Advogado Internacional busca atuar no Brasil.
O grande numero de advogados internacionais ou estrangeiros tem levado a diminuição do mercado nativo destes especialistas.
A excessiva concorrência entre as bancas americanas e inglesas tem inflluenciado grandemente esta tendência.
Sem alternativas locais, o Advogado Internacional passou a ver o Brasil como um novo mercado disponível.
O Provimento nº 91/2000 – definiu a regulamentação da atuação do advogado estrangeiro no Brasil.
O primeiro deles consiste em uma questão cultural entre o advocacia nacional e o Advogado Internacional.
No Brasil, a advocacia apresenta caráter eminentemente humanista, sendo mister para fortalecimento da cidadania e da justiça.
Em muitos paises, entretanto, a advocacia é vista a partir de um prisma mercantilista, ideia esta que não floresce em território pátrio.
Este entendimento é do conselheiro e professor Sérgio Ferraz afirma que:
No Brasil, a atuação do Advogado Internacional não tem de ser uma simples modalidade de prestação de serviço.
Ela é, desempenhada em caráter público, indispensável à administração da justiça (CF, art. 133).
Qualquer norma de direito interno ou internacional, que degrade essa natureza, pretendendo ver na advocacia mera modalidade de comércio de serviços, é inconstitucional
O art. 8º, § 2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) prevê que o advogado estrangeiro atenda certos requisitos.
Estes requisitos são:
A – Revalidar o título de bacharel em direito obtido em instituição estrangeira;
B – Possuir Capacidade Civil;
C – Aprovação em Exame de Ordem da OAB;
D – Não exercer atividade incompatível com a advocacia;
E – Comprovar idoneidade moral;
F – Prestar compromisso perante o Conselho.
O atendimento as exigencias da OAB é complexo.
Por tal razão, os advogados estrangeiros tem optado por se cadastrarem como Consultores em Direito Estrangeiro de seu país de origem.
O Provimento nº 91/2000 da OAB estabeleceu o atendimento as seguintes condições:
- Capacidade civil.
- Não exercer atividade incompatível com a advocacia;t de infrações disciplinares emitida pela Ordem dos Advogados ou Órgão equivalente do país ou estado em que estiver admitido a exercer a advocacia ou, na sua falta, mediante declaração de que jamais foi punido por infração disciplinar.;
- Prova de que não foi condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal, no local de origem do exterior e na cidade onde pretende prestar consultoria em direito estrangeiro no Brasil;
- Fazer prova de reciprocidade no tratamento dos advogados brasileiros no país ou estado de origem do candidato, ou seja, no país do estrangeiro que pretende inscrever-se.
- Cadastrar-se como consultor em direito estrangeiro está condicionado a comprovação que seu país ou estado presta igual tratamento ao advogado brasileiro (art. 2º, VI do Provimento da OAB nº 91/00).
Pode a OAB, ainda. requerer a apresentação de documentos complementares orque considerar pertinente.
Porém cumpre observar o disposto no art. 1º. § 1 do Procedimento que proibe o Consultor em direito estrangeiro de:
- Exercer o procuratório judicial;
- Prestar consultoria ou assessoria em direito brasileiro
O consultor em direito estrangeiro devidamente autorizado.
Este deverá observar e respeitar as regras de conduta e os preceitos éticos aplicáveis aos advogados brasileiros.
A autorização para exercício de consultoria em direito estrangeiro. deverá ser renovada a cada três anos. com a atualização da documentação pertinente.
Esta autorização é concedida a título precário.